Após dois conflitos de proporções globais e de um falhanço na prossecução da paz entre estes, foi assinada em São Francisco a Carta das Nações Unidas a 26 de junho de 1945 por forma a instaurar a paz e a segurança coletiva e cimentá-las universalmente, ao abolir o uso da força armada como instrumento para a resolução de conflitos interestatais. Depois dos ataques de 11 de setembro de 2001 (11/09) aos Estados Unidos da América (EUA) surgiu a proclamada “guerra ao terrorismo”. Uma expressão que coloca em causa as representações tradicionais da guerra, quer a perspetiva tradicional, quer a da segurança coletiva. Devido ao surgimento de um novo tipo de inimigo, não sendo um Estado não se adequam as normas definidas. Deste modo a declaração de guerra ao terrorismo representa uma provocação ao Direito Internacional Público (DIP). A garantia da paz e segurança com a deliberação da proibição do uso banalizado da força armada no Direito Internacional Público, leva a que procuremos entender como a complexa problemática da “guerra ao terror”, após os ataques do 11/09, desafia o DIP.
O DIP E O TERRORISMO INTERNACIONAL. ANTES E APÓS O 11/09. COMO A “GUERRA AO TERRORISMO” DESAFIA O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
https://doi.org/10.26619/1647-7251.14.1.3
BRUNO JOSÉ MARTINS BESSA
Resumo
Palavras-chave
Guerra, Segurança Internacional, Terrorismo, Direito Internacional
Artigo publicado em 2023-05-30