Em 1971 de Arvid Pardo tentou atribuir um estatuto jurídico Património Comum da Humanidade ao “ambiente marinho” sem no entanto ter distinguido o sistema funcional/qualitativo – o ambiente – relativamente ao espaço territorial por onde os oceanos circulam. A Convenção da UNFCCC Rio 1992, definiu o Sistema Climático, sem no entanto lhe ter definido uma titularidade e um estatuto jurídico. “Como pode um bem que não pertence a ninguém estar sujeito a um regime jurídico e bem tratado?”. Isto requer o reconhecimento do Clima Estável como Património Comum da Humanidade (res communis). Em 2021, a CDI identificou este aspeto funcional, e a necessidade de o distinguir da “instituição territorial estática da soberania”. continua como coisa de ninguém, uma Res Nullius, o que transformou “os oceanos e atmosfera, na Lixeira da Humanidade”. Hoje possível definir, delimitar e representar de um ponto de vista jurídico, este aspeto funcional do planeta, como um objeto intangível de direito com o estatuto de património comum da Humanidade, poderão emergir direitos e deveres, internalizando as externalidades e tornando possível construir uma economia regenerativa, capaz de limpar a atmosfera e futuramente assegurar a manutenção. A sobreposição de dois regimes legais distintos, sobre o mesmo espaço, é possível, através da distinção entre o aspeto funcional, e o aspeto territorial estático. O Condomínio da Terra.
CLIMA PATRIMÓNIO DA HUMANIDADE O PADRÃO DE FUNCIONAMENTO RELATIVAMENTE ESTÁVEL DO SISTEMA TERRESTRE QUE EMERGIU NO HOLOCENO, COMO PATRIMÓNIO COMUM INTANGÍVEL DA HUMANIDADE
https://doi.org/10.26619/1647-7251.DT0224.03
PAULO MAGALHÃES
Resumo
Palavras-chave
Clima Património, Lei Portuguesa do Clima, Condomínio da Terra, Aspeto funcional, Caracter estático da soberania
Artigo publicado em 2024-09-06